DECRETO Nº
3.482
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,
Art. 1º - O Fundo de Conservação Rodoviária
do Estado do Paraná - FUNCOR, criado pela Lei nº 13.032, de 29 de dezembro de
2000, com prazo indeterminado, será administrado em consonância com as normas
deste Decreto e demais disposições legais a ele aplicáveis.
Art. 2º -
O FUNCOR tem como finalidade:
I - conservar, manter e recuperar as rodovias
integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;
II - contribuir a título de contrapartida
obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênios com a União ou
Municípios, cuja finalidade seja conservar, manter e recuperar as rodovias
integrantes do Sistema Rodoviário
Estadual.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste decreto, entende-se por conservação
rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar, tanto em curto como
em médio ou longo prazos, a condição das rodovias, de modo que se preveja a sua
degradação e se propicie, assim, um serviço adequado e permanente de
conservação, sendo que tais atividades compreendem os estudos, pesquisas,
sistemas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza,
reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a
reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de
pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o
reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de
dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer
necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura,
incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende
a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais
de padrão, entendendo-se por esses a pavimentação de rodovias implantadas ou
qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.
Art. 3º -
Constituem receitas do FUNCOR:
I - a arrecadação decorrente da aplicação da
retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis no Estado;
II - transferências à conta do orçamento do
Estado;
III -
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas
atividades;
IV - doações e legados;
V - juros bancários e correção monetária de
seus depósitos;
VI - outros recursos que lhe forem
especificamente destinados;
VII - inspeção veicular;
VIII -
quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 4º - O FUNCOR será gerido por um Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado dos Transportes, como Presidente;
II - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;
V - Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
VI - Representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
VII - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
IX - Representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná;
X - Representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina;
XI - Representante da Federação do Comércio do Paraná;
XII - Representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná – SINDICAM;
XIII - Representante do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Garagens, Estacionamentos, Lavadores e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍVEIS;
XIV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP;
XV - Representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná – SETCEPAR;
XVI - Representante dos Usuários das Rodovias, indicado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, ou seu sucedâneo.
§
1º - Os Conselheiros têm mandato não remunerado.
§ 2º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I a III podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.
§ 3º - Os Conselheiros referidos nos incisos V a IX devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo anterior.
Art. 5º - Compete ao Conselho de
Administração do FUNCOR:
I - estabelecer a política de Conservação
Rodoviária a ser desenvolvida anualmente pelo Fundo, observando o que dispõe a
Lei n. 13.032, de 29 de dezembro de 2000;
II - traçar as diretrizes técnicas que
balizarão as decisões a serem implementadas anualmente, com vistas ao
atendimento de suas finalidades;
III - aprovar o orçamento anual do FUNCOR;
IV - analisar
e oferecer parecer na prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNCOR,
referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do
Estado, na forma da Legislação vigente;
V - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VI - exercer as demais atribuições constantes
deste Decreto ou dele decorrentes.
Art. 6º - O FUNCOR será vinculado, para efeitos
administrativos, à Secretaria de Estado dos Transportes - SETR, que lhe
prestará suporte técnico e material.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR, será o
órgão executor do FUNCOR e disponibilizará os recursos humanos e materiais
necessários a seu suporte operacional.
Art. 7º - Na execução das despesas do
FUNCOR serão observadas as normas e os princípios legais que regem a
administração pública.
Art. 8º - Os recursos do FUNCOR serão geridos por uma Diretoria Executiva.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR e por um representante não pertencente ao Poder Executivo, indicado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo
único - A estrutura da Diretoria Executiva necessária para a
administração, controle e gestão dos recursos do FUNCOR será a do DER/PR.
Art. 10 - Compete à Diretoria Executiva:
I - efetuar movimentação financeira do FUNCOR,
obrigatoriamente com a assinatura de no mínimo dois de seus membros;
II - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos
– PAR, que contemplará a programação
necessária ao fiel cumprimento da finalidade da criação do FUNCOR, de conformidade com a disponibilidade dos recursos;
III - elaborar demonstrativo trimestral
discriminando valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados,
remetendo-o ao Conselho de Administração
até trinta dias após o encerramento do período;
IV - efetuar o acompanhamento e controle dos
valores creditados e debitados na conta destinada ao recebimento e à
movimentação dos recursos financeiros do FUNCOR;
V - prestar assessoramento ao Conselho de Administração do FUNCOR;
VI - executar
todas as atividades de secretaria e de expediente necessárias ao desempenho da finalidade do FUNCOR;
VII - realizar a prestação de contas dos
recursos do FUNCOR, de conformidade com a legislação vigente, observado o
inciso IV do art. 5º deste Decreto;
VIII - organizar a ordem do dia e
secretariar as reuniões plenárias, executando as atividades exigidas por essa
função, inclusive lavrando as atas das reuniões;
IX - coordenar e controlar os serviços
pertinentes à administração e
operacionalidade do FUNCOR;
X - encaminhar ao Conselho de Administração
Convênios devidamente instruídos e analisados.
XI - elaborar minutas e atos a serem baixados,
em razão de deliberação do Conselho de Administração;
XII - encaminhar para publicação os atos, notas
e informações do Conselho de Administração;
XIII - praticar
todas as ações necessárias à perfeita gestão dos recursos do FUNCOR;
XIV - executar outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo
único - As reuniões do Conselho de Administração serão
secretariadas pelo Diretor-Geral do DER/PR.
Art. 11 - O FUNCOR terá orçamento anual próprio, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições contidas na Lei Federal n. 4.320/64, sendo posteriormente remetido ao setor técnico competente do DER/PR para integração à proposta do orçamento anual do órgão.
Art. 12 - Os recursos financeiros do FUNCOR serão mantidos em conta corrente única e específica, em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação de sua arrecadação, de conformidade com as despesas realizadas e constantes do Plano de Aplicação de Recursos – PAR.
Parágrafo
único - Os recursos do FUNCOR devem ser utilizados,
exclusivamente, para a finalidade descrita no art. 2º deste decreto,
ficando expressamente vedada a sua
utilização para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a
pessoal.
Art. 13 - Os saldos financeiros do FUNCOR,
verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos a
seu crédito, para o exercício seguinte.
Art. 14 - Para apuração do resultado de suas operações, o FUNCOR manterá escrituração independente, baseada no Plano de Contas do Estado.
Art. 15 - Os eventuais bens adquiridos por
meio de recursos do FUNCOR serão incorporados ao patrimônio do Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR,
que manterá o controle específico.
Art. 16 - As obras e serviços executados
com recursos do FUNCOR deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do
custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados,
as seguintes expressões: “OBRA (SERVIÇO) REALIZADA COM RECURSOS DO FUNCOR” e
“TELEFONE PARA SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES - ................”.
Parágrafo único - Os veículos e equipamentos caracterizados como material permanente adquiridos com recursos do FUNCOR deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, a seguinte expressão: “ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNCOR”.
Art. 17 - A Diretoria Executiva, no prazo
de cinco dias contados da reunião de instalação do FUNCOR, convocará os membros
do Conselho de Administração para discutir e aprovar, no prazo máximo de cinco
dias, o Regimento Interno da Instituição.
Art. 18 - Os casos omissos serão examinados
e resolvidos em votação pelo Conselho de Administração, por maioria simples de
votos, respeitadas as disposições contidas na Lei n. 13.032, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Curitiba, 31 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Governador do Estado
Secretário
de Estado dos Transportes
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo
ANTONIO LEONEL POLONI
Secretário
de Estado da Agricultura
e
do Abastecimento
JOSÉ
CID CAMPÊLO FILHO